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Auxílio doença |
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Auxílio doença
Benefício pago pela Previdência Social ao segurado impedido de exercer suas atividades por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos.
No caso do segurado ter carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho.
No caso de contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício).
Para ter direito, o trabalhador tem de contribuir por no mínimo 12 meses.
Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho).
Para ter direito ao auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade pela perícia médica da Previdência Social.
Existem casos em que o trabalhador terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo, desde que tenha a qualidade de segurado, se for acometido de :
tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminado por radiação (comprovada em laudo médico).
É necessário que o trabalhador que recebe auxílio-doença realize exame médico periódico e participe do programa de reabilitação profissional , prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.
Não tem direito ao benefício quem, ao se filiar à Previdência Social, já seja portador da doença ou da lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.
O trabalhador quando perde a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só são consideradas para concessão do auxílio-doença depois de nova filiação à Previdência Social, devendo ter no mínimo quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem no mínimo 12.
O segurado deixará de receber o benefício quando recupera a saúde e retornar ao trabalho, ou quando o benefício é transformado em aposentadoria por invalidez.
O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
Início do benefício
O recebimento de benefício terá início partir do 16º dia de afastamento do trabalho para o empregado que possui carteira assinada.
Para os demais segurados ou a partir da data de entrada do requerimento, quando o benefício for solicitado após o 30º dia do início da incapacidade.
Para o segurado empregado, em razão da mesma doença, num prazo de 60 dias, contados da data da cessação do benefício anterior.
Nesta situação, o benefício cessado será prorrogado, descontando-se os dias trabalhados e a empresa fica desobrigada de pagar os primeiros 15 dias de afastamento do empregado.
NO caso em que o segurado empregado se afastar do trabalho por 15 dias consecutivos, e retornar à atividade no 16º dia e se afastar novamente dentro de 60 dias, o benefício valerá a partir da data do novo afastamento.
Se o trabalhador retornar a atividade antes dos 15 dias, o pagamento será a partir do dia seguinte ao que completar os 15 dias, desde que esses 15 dias estejam dentro do prazo máximo de 60 dias.
Valor do benefício
O auxílio doença será correspondente a 91% do salário de benefício.
O segurado especial (trabalhador rural) tem direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente.
O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.
Para os trabalhadores inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição correspondente a todo o período contributivo.
Observação:
Gostaríamos de salientar que não temos vínculo algum com nenhum
órgão público,previdência social,ou ministério do trabalho.As informa
ções contidas nesse website são de caráter geral, de conhecimento
necessário de todos os trabalhadores brasileiros,entretanto não
dispensam a consulta a um profissional especializado na área.
Quaisquer dúvidas sobre seus direitos ou benefícios deverão ser dirigi
das aos profissionais da área, ou aos órgãos competentes para dirimi-
las.
Gostaríamos de informar que não exclarecemos dúvidas previdenciá
rias nem trabalhistas, os canais jurídicos são os competentes,e todo
trabalhador pode usufruir dele.
Não nos envie e-mail pedindo informações pois infelizmente o
rejeitaremos.
Grato.
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